- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. PACIENTE SURPREENDIDA AO ADENTRAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, DURANTE VISITA AO COMPANHEIRO, COM ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. ACUSADA NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal vede a utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada a flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. Caso em que a paciente foi flagrada, durante visita ao companheiro em estabelecimento prisional, com 109,2g de cocaína e 89,2g de Tetrahidrocannabinol (maconha), escondidos em partes íntimas de seu corpo. 3. Trata-se de acusada primária, sem qualquer indício de se dedique às atividades delituosas, tampouco integre organização criminosa. Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias fáticas - paciente flagrada em interior de presídio, durante visita ao companheiro, com droga no interior de seu órgão genital - indicam a desnecessidade da prisão preventiva. 4. A submissão a medidas cautelares distintas da prisão são bastantes e adequadas à finalidade específica do cárcere cautelar, qual seja, a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Elementos concretos constantes dos autos não indicam a possibilidade real de reiteração da prática delituosa, de obstrução na colheita de provas, a efetiva intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, ou a existência de organização criminosa, cuja desarticulação seja premente. 5. Ordem de habeas corpus concedida, determinando-se a revogação da prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo singular, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presídios. (HC n. 436.453/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)
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