- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recursos Especiais contra a decisão do Tribunal a quo que entendeu ser legítimo o exame psicotécnico em concurso público, desde que previsto em lei e no edital de regência, sendo vedada a adoção de critérios meramente subjetivos. 2. É assente no STJ que o sigilo e a subjetividade do exame psicológico tornam-no nulo, por ofensa dos princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem os concursos públicos. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Recursos Especiais da União e da Fundação Universidade de Brasilia não providos. (REsp n. 1.689.927/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.