- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE FEDERADO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 289-290, e-STJ): "Da confirmação da sentença Inexiste (ii) violação ao princípio da separação dos poderes, ao impor ao ente federado uma obrigação de fazer, circunscrita aos direitos fundamentais, assim reconhecido pela Constituição Federal, como in casu, o direito a um meio ambiente equilibrado. (...) E, nesse sentido, não se pode negar que, buscar judicialmente a solução para melhores instalações do Instituto Médico Legal da cidade de Luziânia, que atende outros oito (8) municípios das cercanias, encontra respaldo constitucional, haja vista a necessidade de se resguardar a saúde e o meio ambiente da população. Sobre a possibilidade de implementação de políticas públicas, determinadas pelo Poder Judiciário, sem afronta aos princípios basilares do Texto Magno, eis o que já orientou a Suprema Corte de Justiça: (...)" 2. No Recurso Especial, o recorrente restringe-se a alegar suposta ofensa aos arts. 15, 16 e 17 da LC 101/2001. Todavia, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao insurgente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 4. Ademais, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.315/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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