- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O erro material verifica-se "quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio" ("Curso de Direito Processual Civil", 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287). Não decorre de "premissa fática equivocada" e nem de "erro de fundamentação", não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. 2. O não conhecimento do agravo interno no ponto acerca da tempestividade do recurso especial decorreu de uma relação de prejudicialidade, pois, ainda que considerado tempestivo o recurso especial, subsistiria seu não conhecimento em função da deserção. Prejudicialidade e não conhecimento que constaram expressamente do acórdão embargado. Omissão inexistente. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.823/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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