- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. QUARTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 4. A quarta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/1949 e 5.010/1966, e não se aplica à Justiça comum estadual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.241.599/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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