- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A oposição de embargos de declaração contra acórdão fundado na aplicação ao caso concreto de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, sem a devida demonstração da sua inaplicabilidade à controvérsia, evidencia propósito de protelação recursal a exigir a devida reprimenda pecuniária" (EDcl no RMS 54.191/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/09/2017). 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.305/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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