- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a caracterização da relação de consumo no caso em análise, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente, impreterivelmente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a denunciação da lide na hipótese de responsabilidade por acidente de consumo. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 6. Rever o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.275/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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