- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A adoção, pelo julgador, de fundamento legal diverso do indicado pelo autor não implica violação ao princípio da congruência, pois, conforme o princípio iura novit curia, cabe ao magistrado aplicar o direito aos fatos, limitado aos pedidos formulados na petição inicial. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não ultrapassou os limites da lide, tendo ensejado o provimento parcial do pedido inicial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento. 4. Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 728.797/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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