JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA E VALOR NÃO IRRISÓRIO DO BEM. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de caracterizada a habitualidade delitiva do réu consistente em 5 (cinco) condenações pretéritas, por crimes patrimoniais, transitadas em julgado, o bem objeto da tentativa de furto (uma jaqueta feminina) foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor que não pode ser considerado insignificante tendo em vista representar mais de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 788,00 - setecentos e oitenta e oito reais -, Decreto n. 8.381/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.269.486/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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