JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 69/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente, capaz de influir na correta aplicação, pela Corte de origem, do entendimento consolidado pelo STF no Tema 69/STF, a saber, a modulação dos efeitos no RE 574.706. 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 353/360 e 395/398 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que conclua o juízo de conformação com o Tema 69/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.679/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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