- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto estadual não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o débito a ser pago é de pequeno valor. 2. A aferição sobre ser a pretensão resistida ou não demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.699.633/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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