- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça e violência, na qual a vítima foi subjugada fisicamente, subtraiu-lhe um pneu, uma chave de roda, um relógio de pulso e um aparelho celular. Em diligência policial, foram localizados produtos de outro roubo consumado dias antes, fato que reforça a medida para garantia da ordem pública. 4. "Não há se falar em extemporaneidade entre o cometimento do delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após longa investigação e, dessa forma, conforme bem salientado pelo aresto recorrido, o óbice criado pelo recorrente no curso das ações instrutórias não pode ser utilizado em seu benefício como pretexto para ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (RHC 82.940/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2018). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 434.979/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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