- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA GRUPO. AUMENTO SUPERIOR À 1/6 JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. III - No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação teve por fundamento a utilização de jovens menores de 21 anos de idade e da própria companheira, bem como a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, revelando-se justificado e proporcional o incremento da pena. IV - O aumento da pena intermediária deve ser fixada considerando as circunstâncias que envolveram o caso concreto, de modo que o aumento superior ao mínimo fixado pela jurisprudência estará plenamente justificada se o Julgador apontar fundamentação concreta para tanto. V - A reincidência e a liderança do grupo associado para o comercio ilícito de drogas são circunstâncias concretas que justificam ao aumento da pena intermediária acima do patamar mínimo de 1/6 (um sexto). VI - In casu, o Sentenciante majorou a pena em 1/2 (metade), pois presentes as agravantes descritas no art. 61, I, do Código Penal. Todavia, penso que a fração escolhida pelo Sentenciante se mostra desproporcional, embora a situação concreta se revele merecedora de maior rigor na fixação da pena intermediária. Assim, entendo que o aumento da pena em 1/3 (um terço), se mostra mais adequado e devidamente justificados em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, haja vista trata-se de réu reincidente e que exercia a função de liderança da associação para o tráfico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do crime de associação para o tráfico para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, manter a reprimenda do tráfico de drogas em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e, em consequência do concurso material, fixar a pena definitiva do paciente em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acrescidos de 1.886 (um mil e oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 438.605/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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