- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o magistrado singular fundamentou suficientemente a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, além de - 76 porções de crack, com massa bruta total de 18,7 gramas, 1 porção de cocaína, pesando 0,2 grama, e 10 porções de maconha, com massa bruta total de 25,3 gramas. Além disso, foram encontrados uma balança de precisão e um rádio comunicador, circunstâncias que justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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