- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO ESTABELECIDO PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 44, CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, percebe-se que a dedicação a atividade criminosa é reforçada pelas circunstâncias do fato em tela, eis que foi preso em flagrante na posse de 37 porções de cocaína de elevado custo para aquisição, sem que tenha trabalho ilícito, a demonstrar que se valeu de recursos provindos do tráfico, o que indica a dedicação do paciente às atividades criminosas, apta a afasta da incidência da benesse. (precedentes). III - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que o paciente se dedicava às atividades criminosas, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a todo evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - Quanto ao estabelecimento do regime inicial, ressalto que a dedicação à atividade criminosa foi utilizada para impedir incidência da minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim, sendo desfavorável tal circunstância, impediria, inclusive, a fixação do regime semiaberto em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. V - Fixada pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 442.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.