- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes). III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, já que a recorrente "chegou em casa aparentando ter feito uso de bebida alcoólica e de drogas tendo se apossado de uma faca,passando a ameaçar sua mãe de morte. Em seguida, avançou em sua genitora com a faca, sendo impedida de agredi-la pela vizinha." E não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar imposta a recorrente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, já que responde por outro processo de homicídio duplamente qualificado. Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.189/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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