JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à instrução criminal, notadamente porque consta dos autos que "ao tomarem ciência das medidas tomadas pelo Ministério Público, ao que tudo indica, agiram no sentido de tentar manipular as provas até então produzidas, pois procuraram pessoas que teriam conhecimento sobre os fatos, reunindo-se para, em tese, debater sobre o assunto, bem como. induzir pessoas envolvidas a mentirem caso fossem chamadas a prestar esclarecimentos junto à Promotoria de Justiça", bem como para a garantia da ordem pública, uma vez que os pacientes ( ela vereadora e ele detentor de função de confiança do Prefeito Municipal), "guardam intima relação de amizade com o Prefeito Municipal, com o Procurador Municipal, com o secretário de Finanças Municipal, com o Diretor da Câmara de Vereadores e com o Presidente da Câmara de Vereadores, pessoas influentes no Município e com amplo poder de persuasão" tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta em tese perpetrada . IV - Quanto a alegação de que "os e-mails apresentados nos autos não comprovam que os acusados tentaram entrar em contato com as testemunhas de acusação, de modo que não há prova cabal de que isso de fato tenha realmente ocorrido", demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas Corpus. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.442/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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