JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". PRESCINDIBILIDADE DA SAÍDA FÍSICA DE MOEDA DO TERRITÓRIO NACIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS. TESE ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DA AP 470 - MENSALÃO E PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Dos excertos transcritos, verifica-se que instâncias originárias discorrem de forma pormenorizada como os acusados promoviam, de forma irregular e sem autorização legal, a remessa de valores para o exterior. Assinalou-se, ainda, a perfeita correspondências entre os fatos narrados na denúncia e a r. sentença. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias - quais sejam a existência de centenas de transações irregulares e a correlação entre a denúncia e a sentença - não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Por meio de operações "dólar-cabo" os recorrentes promoveram, dolosamente, em burla à fiscalização do Banco Central e da Receita Federal, o envio de divisas para o exterior, o que configura o delito previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. No que concerne à tese defensiva de atipicidade da conduta, não merece ser provido o recurso, pois, como bem acentuado pelo Colegiado a quo, é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a configuração do tipo previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. AP 470/STF (Mensalão) e precedentes desta eg. Corte Superior. IV - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. V - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - circunstâncias do delito e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. VI - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. Assim, reconhecida a continuidade delitiva e considerando o número de infrações praticadas (centenas de transações), a fração de aumento mais adequada à hipótese dos autos é de 2/3 (dois terços). Precedentes. VII - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). VIII - A regra estabelecida pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ser de natureza processual, deve ter aplicação imediata, inclusive a processos em curso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.691.688/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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