- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, quanto à alegação de inidoneidade na fundamentação da segregação cautelar, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 402.181/TO. Naquela oportunidade, embora o writ não tenha sido conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, a tese foi examinada pela Quinta Turma, uma vez que, caso houvesse flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III - Enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ". Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 95.553/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 13/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.