- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado. 2. No caso, as circunstâncias em que praticados os delitos - em que o acusado, policial federal aposentado, após ameaçar a integridade física de sua esposa, em uma discussão familiar, buscou sua arma no porta-luvas do carro e efetuou disparo contra a cabeça da vítima, sua cunhada, ceifando-lhe a vida -, evidenciam a alta periculosidade do recorrente e denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.172/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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