- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DISSIMULAÇÃO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUADRILHA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há como se examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria, uma vez que tal questão, por demandar o reexame aprofundado dos elementos de prova coletados no curso da investigação e instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária eleita. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e o histórico criminal do acusado. 3. Caso em que o recorrente restou denunciado por integrar quadrilha armada e por tentativa de homicídio duplamente qualificado, acusado de, em comparsaria com outros 3 (três) corréus, por motivo torpe (justiça privada) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (dissimulação por meio de conversa enganosa e ataque surpresa com arma de fogo), haverem tentado ceifar a vida do ofendido, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, restando assim demonstrada a sua periculosidade concreta, a autorizar a custódia cautelar. 4. O fato de o recorrente ostentar outros registros penais em seu desfavor - inclusive por homicídio -, é circunstância a mais para justificar a prisão ante tempus, porquanto evidencia sua personalidade voltada ao crime e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 5. A circunstância de ter sido decretada a prisão preventiva do recorrente e este ainda não haver sido encontrado para recolhimento ao cárcere reforça a necessidade da preventiva, uma vez que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é motivo hábil para justificar a manutenção da medida extrema, como garantia de aplicação da lei penal. 6. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, revelando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 94.791/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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