- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO. TESE REMANESCENTE. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DECRETADA EM SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO NOBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA N. 64/STJ. ENCARCERAMENTO FUNDADO NOS ARTS. 282, § § 5º E 6º, E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE CONHECIMENTO DE CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento ora chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. Consoante inteligência do verbete sumular n. 64/STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa, in casu, atribuível ao patrono do acusado que, pela sistemática do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, não processou corretamente as razões do recurso de apelação pelo sistema de protocolo integrado do Tribunal de Justiça local. 3. Por se submeter a prisão processual ao postulado da provisionalidade, característica presente em todas as espécies de medidas cautelares realizáveis na persecução criminal, é cediço que o julgador, conforme interpretação autêntica do art. 282, § 5º, in fine, c.c. § 6º, do Código de Processo Penal, poderá revogá-la ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como decretá-la, como ultima ratio, se sobrevierem razões que a justifiquem, exatamente como se deu no caso em testilha. 4. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para salvaguarda da ordem pública. 5. Na espécie, não obstante o réu ter respondido à instrução processual em liberdade, sua segregação preventiva restou devidamente justificada, porquanto ulteriormente veio ao conhecimento do Juízo sentenciante a informação de que este, mesmo após ser processado e estando em gozo do benefício da liberdade provisória, voltou a se envolver em diversos crimes, contexto fático-jurídico apto a demonstrar sua inclinação à criminalidade e, por conseguinte, em face do comprovado risco de reiteração delitiva (periculum libertatis), inviabiliza a aspirada liberdade provisória, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, na extensão, denegada a ordem. (HC n. 443.186/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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