- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. 3. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO ASSEGURADO. 4. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 302, II, DO CPP. 5. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da inicial acusatória, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do CPP, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar as imputações, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016). 4. As instâncias ordinárias não verificaram nenhuma irregularidade na prisão em flagrante do recorrente, a qual já havia sido considerada legal por ocasião da sua conversão em prisão preventiva, bem como no julgamento do habeas corpus em que se concedeu ao recorrente a liberdade provisória com fiança. Note-se que, conforme assentou o Magistrado de origem, a prisão em flagrante em análise encontra-se devidamente subsumida ao art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o último delito narrado na denúncia havia acabado de ser cometido. 5. Diversamente do que registrou a Corte local, os dados constantes do celular do recorrente não poderiam ter sido verificados sem prévia autorização judicial, pois, embora efetivamente não se trate de interceptação telefônica, a hipótese revela violação à intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da CF. Dessarte, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, os quais somente poderiam ter sido acessados com autorização judicial devidamente motivada, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014. 6. Recurso em habeas corpus provido em parte, apenas para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico do recorrente, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas. (RHC n. 92.003/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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