- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a quantidade da cocaína apreendida, droga de alto poder viciante e alucinógeno, somada às circunstâncias do flagrante - em que o recorrente foi surpreendido por policiais federais transportando e tentando embarcar o referido material tóxico em vôo internacional com destino a Zurich, tratando-se ademais de pessoa de nacionalidade colombiana e sem comprovação de residência fixa e de ocupação lícita no Brasil - são fatores aptos a demonstrar que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária, permitindo inferir um maior envolvimento do agente com a narcotraficância internacional. 4. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente no caso concreto. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 94.914/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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