JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE MERO USUÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que o entorpecente era destinado ao consumo próprio, não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Ademais, a despeito da tese de que o paciente não é traficante de entorpecentes e que estava no local dos fatos apenas para consumir drogas, consta do acórdão impugnado que, "conforme o testemunho de um dos policiais, foi encontrada no bolso da calça do paciente uma balança de precisão, no local onde apreendidos os entorpecentes, o que, ao menos de forma indiciária indica o envolvimento deste no delito imputado". Logo, acatar a tese defensiva é medida inviável no remédio constitucional. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 227g (duzentos e vinte e sete gramas) de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do crime. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 438.051/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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