- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ARESTO DO TRF DA 3a. REGIÃO QUE PROCLAMOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ INTERESSE DA UNIÃO NA DEMANDA. PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE A QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL FAZ COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE (COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE). AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae) (CC 112.137/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1o.12.2010); Precedentes: AGRG NO CC 122.629/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.12.13; AGRG NO CC 107.638/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 20.4.2012. 2. Na presente demanda, verifica-se que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, é suficiente para instaurar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, conforme bem assinalado pelo Parquet em seu parecer (fls. 491). 3. Por ter proclamado a competência da Justiça Federal, ainda que pelo fundamento de que há interesse da UNIÃO apto a justificar a apreciação do feito pela justiça especializada, o aresto recorrido não merece reproche algum. 4. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no AREsp n. 981.381/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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