- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. DEZ MUNIÇÕES E UM CARTUCHO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicabilidade do princípio da insignificância a casos em que a mínima quantidade de munição apreendida, somada à ausência de artefato apto ao disparo, denota a inexistência de riscos à incolumidade pública, não se mostrando a conduta típica, portanto, em sua dimensão material. (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 2. O acusado foi surpreendido em sua residência, localizada em zona rural - Fazenda Banzé, Pancas/ES -, na posse de 10 munições calibre 38 e um cartucho calibre 12 desacompanhados de arma de fogo, quantidade não relevante que, associada às demais circunstâncias fáticas, demonstra, nos termos da mais nova orientação jurisprudencial adotada pelas Cortes Superiores, a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública), razão pela qual deve ser afastada a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. 3. Recurso em habeas corpus provido a fim de afastar a tipicidade material do fato, determinando do trancamento da ação penal n. 0000924-70.2015.8.08.0039. (RHC n. 95.041/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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