- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUALMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO A DA ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O MESMO OBJETO. ART. 104 DA LEI 8.078/90. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, movida pelo segurado contra o INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário - concedido em 01/11/88 e que já fora objeto da revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 -, para que seja efetuada a atualização dos valores do benefício, em razão dos novos tetos trazidos pelos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003, com o pagamento das diferenças decorrentes, desde 05/05/2006, ou seja, desde cinco anos antes do ajuizamento de anterior Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, com o mesmo objeto. II. Julgada improcedente a ação, em 1º Grau, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da parte autora, para julgar procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento das parcelas decorrentes, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da aludida Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. III. Cuida-se, no caso, de ação de conhecimento individual, e não de execução do julgado da aludida Ação Civil Pública. O autor, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invocou como marco interruptivo da prescrição -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 da Lei 8.078/90, não sendo, assim beneficiado pelos efeitos da referida lide coletiva. IV. Tratando-se, pois, de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo MPF, ainda que com o mesmo objeto, descabe, no caso, a invocação da data da propositura da lide coletiva para fixar-se o termo inicial da prescrição das parcelas vencidas. Termo inicial que deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação individual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ (REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018; REsp 1.703.188/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). V. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.740.410/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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