- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial. (REsp n. 1.734.219/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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