- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. EARESP 488.188/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente, no tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.445, e-STJ): "Com efeito, conforme informado pela agravante em sua petição de fls. 1433, no feito ordinário que deu origem ao presente recurso (processo digital n.º 1024566-75.2016.8.26.0053), foi proferida sentença, em 01/09/2016, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela ora recorrente. Com a prolação da sentença, restaram superadas as questões incidentais levantadas pelas partes no curso da demanda, o que implica a perda superveniente do objeto de eventuais recursos interpostos contra atos judiciais praticados no processo até então, e que se encontravam pendentes de julgamento. Diante desse quadro processual, prejudicado está o presente agravo pela perda superveniente do interesse recursal, motivada pela inadequação do recurso como instrumento de ataque à sentença. 4. A Corte Especial do STJ, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recuso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.585/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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