- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRAZO DECADENCIAL OBSTADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os fundamentos do acórdão sobre o afastamento de qualquer espécie de intervenção de terceiro na relação consumerista, bem como da aplicação dos arts. 18, 88 e 101, II, da Lei nº 8.078/90, não foram impugnados. Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do STF. 3. A recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que exponha a similitude fática e a diferente interpretação da Lei Federal entre os casos confrontados, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição da ementa dos julgados paradigmas, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de Justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.410.557/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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