- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 28/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO E NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração fundados em contradição devem versar sobre a contradição interna ao julgado, não entre ele e a jurisprudência da Corte, que nem sequer existe na hipótese. 2. Descabe a análise de violação direta de matéria constitucional por esta Corte, ainda que a pretexto de prequestionamento. 3. A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada no patamar de 1% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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