JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 1.1. Incide a Súmula 284/STF ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte não indica o dispositivo de lei interpretado de forma dissonante pelos arestos recorridos e paradigma, conforme entendimento pacífico do STJ. Precedentes. 2. No que tange a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, não prospera a insurgência, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como posta nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.192.510/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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