- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (HC 419.983/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 2. Nessa linha de raciocínio, a reincidência do réu inviabiliza, em princípio, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Excepcionalidade não reconhecida pelas instâncias ordinárias. 3. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta - 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão -, a reincidência do acusado justifica a fixação do modo semiaberto e a não substituição da sanção corporal por restritiva de direitos (HC 376.221/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 05/05/2017). 4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.241.645/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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