JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA, APELAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. CRITÉRIO. 1. Consoante a redação do art. 1.046 do Código de Processo Civil/2015, "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2. O procedimento previsto no art. 942 do CPC também tem aplicação para julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança. 3. "Diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia. (REsp 1762236/SP, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 15/03/2019). 4. Hipótese em que o julgamento do recurso de apelação se iniciou sob a égide do CPC/1973, mas foi concluído na vigência do CPC/2015, sendo de rigor a aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista Novo Estatuto Processual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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