JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. SEPARAÇÃO DE CORPOS. IMPUGNAÇÃO DE HERDEIRO. ALEGAÇÃO DE ADULTÉRIO. SEPARAÇÃO HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA MORTE DO MARIDO. EXAME DE EVENTUAL CULPA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESCABIMENTO. ARTS. 1.831 E 1.832 DO CC/2002. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual mácula da decisão monocrática do relator fica superada com o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente. Inexistência de violação do art. 557 do CPC/1973. 3. "O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente", sendo certo, outrossim, que "O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 4. Hipótese em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a separação do casal decorre de decisão concessiva de separação de corpos, há menos de dois anos anteriores à data do falecimento do marido, determinando o afastamento temporário da esposa da residência familiar. Não se tratando, portanto, de separação judicial, tampouco de separação de fato, exclui-se a possibilidade de exame da culpa pela separação, assegurando-se o direito hereditário, e, por consequência, o direito real de habitação relativamente ao imóvel que servira de residência da família. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.281.438/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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