JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RESP 1.813.684/SP. CASO NÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, essa orientação jurisprudencial foi reafirmada, tendo havido, no entanto, modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fosse aplicado apenas aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 18/11/2019. 3. Ainda no âmbito do REsp 1.813.684/SP, em Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de 2020, o Colegiado, por maioria, acolheu a proposta apresentada pela em. Ministra Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais". 4. No caso em questão, o recurso foi interposto após o marco temporal estabelecido na referida modulação de efeitos e não houve comprovação tempestiva da suspensão dos prazos processuais no Tribunal de origem nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2020. 5. Assim, como a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/2/2020 e o recurso especial foi interposto somente em 2/3/2020, incabível o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.352/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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