- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.161.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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