- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 3. Tendo a condenação do agravante se dado com fundamento no art. 11 da LIA, era despicienda a manifestação do Tribunal de origem acerca dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual o silêncio acerca desses dispositivos legais, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a atuação do ora agravante deu-se em um contexto de conluio com os demais réus, com a finalidade de permitir a indevida reintegração do servidor Josué Raimundo da Costa, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para se aferir a eventual regularidade do procedimento administrativo de reconsideração, objeto da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, seria necessário formular juízo de valor acerca da legislação municipal de regência, o que, todavia, é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 6. Qualquer discussão acerca da presença, ou não, dos elementos objetivo e subjetivo caracterizadores do ato de improbidade administrativa imputado ao ora agravante deveria ser discutido à luz do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o art. 12, III, desse mesmo diploma legal limita-se a elencar as sanções cabíveis. Incidência da Súmula 284/STF. 7. "É firme a orientação do STJ no sentido de possível a revisão da dosimetria das penas aplicadas apenas em casos excepcionais, quando constatada a manifesta desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem, situação que não se configura no presente caso, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp 1.048.564/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2018). 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 805.290/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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