- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 18/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão dos autos refere-se ao pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF). 2. A União pretende que seja sobrestado o presente recurso extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta do texto constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial. 3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em tema não tratado pelo acórdão recorrido. 4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem mandamental inexigível (inexigível não é inexistente, ressalva-se), questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012. 5. A discussão quanto aos juros de mora e correção monetária não foi tratada no acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no MS n. 21.511/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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