- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública buscando a adoção de medidas com o objetivo de evitar danos ambientais decorrentes do abandono da Mina Verdinho, localizada nos Municípios de Criciúma e Forquilinha, originalmente explorada pela Carbonífera Criciúma S/A. Deferida tutela provisória, o IBAMA, ora agravante interpôs Agravo de Instrumento, parcialmente provido, pelo Tribunal de origem, apenas para o fim de reduzir o valor da multa por eventual descumprimento da decisão para R$ 1.000,00/dia. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda" (STJ, REsp 814.100/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.488/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.478.614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2021. VI. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos da causa, concluiu que (a) os entes públicos requeridos seriam responsáveis "pelos danos ambientais decorrentes da omissão no cumprimento da decisão judicial, na medida em que contribuiram diretamente, com sua inércia, para o agravamento e perpetuação da degradação ambiental"; (b) "diante da notícia de que os proprietários da mina deixaram de comparecer ao processo e se encontram provavelmente em situação de insolvência, a atuação dos entes públicos com o escopo de mitigar danos ainda maiores ao ambiente assume o primeiro plano, como bem comandado na origem"; e (c) "a determinação do Juízo de origem sobre o regime de responsabilidade carreado aos entes públicos, cuja atuação no caso em análise afigura-se indispensável, à vista da relevância do bem jurídico versado, qual seja o ambiente íntegro e saudável". VII. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.322.363/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2013; AgInt no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.046.613/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.681.294/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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