- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 498.082/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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