- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO E DO PACIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INDÍCIO DE MERCANCIA HABITUAL. RISCO AO MEIO SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. A nulidade da audiência preliminar em razão de ter sido realizada sem a presença do advogado legalmente constituído e porque não intimado previamente o paciente, quanto à indicação de defensor dativo, não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente mandamus, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo, da decisão que indeferiu sua revogação e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 416,1 gramas e 75,7 gramas de éster metílico da benzoilecgonina (metabólito primário da cocaína) -, o que, somado à apreensão de 1 litro de substância para seu refino e de 86 pinos e 100 adesivos para embalo de drogas, demonstram inclinação para o comércio de entorpecentes e, consequentemente, risco ao meio social. 7. Constaram, ainda, das decisões proferidas, indícios de que o paciente integraria grupo criminoso atuante na região, o que traria desassossego à população local, demonstrando necessária a custódia cautelar para contenção de eventual reiteração delitiva. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.447/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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