- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE REGISTROS DE DELITOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade concreta do recorrente evidenciada pelo efetivo risco de reiteração criminosa demonstrada, principalmente, pelo elevado número de delitos cometidos pelo recorrente. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 96.690/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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