- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, 1.013, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação dos arts. 489, II, e § 1º; 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Não houve prequestionamento dos arts. 524, § 1º, e 525, § 8º, do CPC/2015, e 475-O do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 6. O insurgente trouxe diversas considerações jurídicas, sem, contudo concatenar as alegações ofertadas com os dispositivos de lei tidos por ofendidos, o que implica deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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