- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NOVAS QUESTÕES. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III - No tocante à afirmação de que foram feitas novas alegações de fato e de direito nos embargos à execução, o tribunal de origem, ao examinar os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, assentou a inexistência de alegações distintas das já veiculadas em exceção de pré-executividade, de modo que é inviável rever tal entendimento em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.712.177/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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