- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINSITRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E SUPERFICIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A argumentação trazida pelo recorrente é extremamente superficial e genérica, porquanto o mesmo aduz que nenhum dos óbices aplicados deveriam o ser, todavia não consegue demonstrar o motivo pelo qual tal fato ocorre, isto é, tece comentários genéricos acerca da não aplicação daqueles, porém, sem guerrear os argumentos trazidos da decisão agravada. Trata-se, portanto, da incidência da Súmula 284/STF. 2. Mesmo que assim não o fosse, faz-se mister asseverar que o acórdão decidiu com enfoque constitucional e, portanto, não caberia ao STJ usurpar a competência da Suprema Corte. 3. Além disso, percebe-se que, sequer, houve o prequestionamento da matéria levantada em razões do recurso especial e, ademais, o recorrente não sustentou violação ao art. 535 do CPC/73, o que traz à tona a Súmula 211/STJ. 4. Por fim, e não menos importante, faz-se mister asseverar que o recorrente não interpôs recurso extraordinário em face do fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que faz incidir a Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.254.995/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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