- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (CERCA DE 20 KG DE CRACK E DE 4,5 KG DE COCAÍNA). INEVIDENTE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 2. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial destacado a expressiva quantidade de droga apreendida (19,756 kg de maconha) e a circunstância de o ora recorrente ser apontado como integrante de organização criminosa. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.140/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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