- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e seu histórico criminal. 2. No caso, as particularidades do fato delituoso - roubo majorado, praticado na companhia de menor de idade, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas de fogo, subjugando a vítima em plena via pública, para lhe subtrair a motocicleta e aparelhos celulares -, somadas à notícia de que o recorrente responde pela prática de outros delitos patrimoniais, inclusive latrocínio, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado e histórico criminal do recorrente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 89.546/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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