- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA EXAME DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento este chancelado por esta Corte, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício, o que não se coaduna à hipótese dos autos. 2. É cediço por este Tribunal Superior que o rito do habeas corpus, bem como do recurso ordinário, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o postulante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, conforme interpretação filológica dos arts. 660, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, o mandamus encontra-se desprovido de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, visto que o postulante deixou de juntar cópia do decreto da prisão preventiva inaugural do constrito, circunstância que inviabiliza o exame da matéria objeto de reclamo. 4. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 5. No caso dos autos, muito embora os fatos delituosos tenham ocorrido em datas anteriores a 28/4/2013, o paciente se encontre cautelarmente segregado desde 16/9/2013, a denúncia tenha sido recebida em 14/10/2013 e a sentença proferida em 18/12/2015, os embargos de declaração opostos por ambas as partes, em 20/1/2016 pelo Parquet estadual e em 5/5/2016 pela defesa, ainda não foram apreciados pelo Juízo de primeira instância, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, o paciente, privado de sua liberdade de locomoção há exatos 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, não deu causa à delonga. 6. Entretanto, diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação definitiva da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, II, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas. (HC n. 411.036/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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